PROPRIEDADE:
Conceito: É o mais importante e complexo direito real.
É o único direito real sobre a coisa própria, pois os demais direitos reais do art. 1.225 do Código civil/2002 são direitos reais sobre coisas alheias.
Nosso ordenamento protege a propriedade a nível constitucional (Artigo 5º, XXII e 170, II da Constituição Federal/88).
A propriedade é mais difícil de ser percebida do que a posse, pois a posse está no mundo da natureza, enquanto a propriedade está no mundo jurídico.
Eu sei que vocês têm a posse das roupas, livros e relógios que estão usando agora, mas não tenho certeza se vocês são realmente donos desses objetos.
O Código Civil em seu Artigo 1.228 conceitua o direito de propriedade como: o direito de usar, gozar e dispor da coisa, bem como de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Então a propriedade é o poder de usar, fruir (gozar) e dispor de um bem (três faculdades/atributos/poderes do domínio) e mais o direito de reaver essa coisa do poder de quem injustamente a ocupe.
ESPÉCIES DE PROPRIEDADE:
Plena ou Ilimitada: quando as três faculdades do domínio (uso, fruição e disposição) estão concentradas nas mãos do proprietário e não existe nenhuma restrição. Artigo 1231 do Código civil de 2002.
Limitada: subdivide-se em:
Restrita: quando a propriedade está gravada com um ônus real, como a hipoteca, penhor, etc., ou quando o proprietário, por exemplo, cedeu a coisa em usufruto para outrem e ficou apenas com a disposição e posse indireta do bem.
Resolúvel: propriedade resolúvel é aquela que está subordinada a um termo ou condição resolutórios, ou seja, pode ser resolvida (extinta), e só se tornará plena após certo tempo ou certa condição.
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